Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:15024/2020
    1.1. Anexo(s)1764/2016, 14305/2016
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 1764/2016 - REPRESENTAÇÃO EM FACE DE POSSIVEIS INCONSISTENCIAS E INDICIOS DE SOBREPRECO NO PREGAO PRESENCIAL 028/2015 E CONTRATO 361/2015 - PROJECT MANEGEMENT CONSULTORIA LTDA
3. Responsável(eis):CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
MARCELO ALVES SILVA - CPF: 14761346850
4. Origem:CHRISTIAN ZINI AMORIM
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE MOBILIDADE TRANSITO E TRANSPORTE DE PALMAS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Proc.Const.Autos:JORDANA SOUSA OLIVEIRA
MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA
NATHALLY MICKAELLY DA COSTA SALES
PUBLIO BORGES ALVES (OAB/TO Nº 2365)

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 26/2021-COREC

Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelos Senhores Christian Zini Amorim e Marcelo Alves Silva, através do seu procurador, Dr. Públio Borges Alves OAB/TO nº. 2.365, em desfavor do Acórdão de nº. 557/2020-TCE-Pleno (evento 49 autos de nº. 14.305/2016), o qual, dentre outras medidas, conheceu da Representação conjunta e, no mérito, a julgou procedente e, em consequência, considerou ilegal o Edital de Pregão Presencial de nº. 028/2015 e seu decorrente Contrato de nº. 361/2015 firmado entre o Município de Palmas, por intermédio da Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte de Palmas e a empresa Environmental Project Management Consultoria Ltda_ME (CNPJ: 04.427.465.0001-84), cujo objeto é a prestação de serviços de locação, instalação, manutenção, deslocamento e suporte técnico de equipamentos de painéis de mensagens variáveis móveis.

A decisão vergastada foi disponibilizada no Boletim Oficial de nº. 2661, de 11/11/2020 (quarta-feira), com data de publicação no dia 12/11/2020 (quinta-feira), consoante se extrai da Certidão de nº. 3210/2020-SEPLE (evento 50 autos de nº. 14.305/2016).

Na Certidão nº 3376/2020 (evento 2), a Secretaria do Plenário certificou a tempestividade da peça recursal.

O Exmo. Conselheiro Relator no Despacho nº 736/2020 (evento 3), recebeu com amparo no art. 44, da LOTCE/TO c/c § 2º, do art. 223, do RITCE/TO, o recurso ordinário como pedido de reconsideração, tendo em vista que os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão de nº. 557/2020-TCE-Pleno (evento 49 autos de nº. 14.305/2016) que julgou procedente a representação e considerou ilegais tanto o procedimento licitatório quanto seu decorrente ajuste revestem-se de uma deliberação de competência originária do Tribunal Pleno, em cotejo com os arts. 294, II e 295, VIII, IX e XI, ambos do RITCE/TO.

Em seguida, após o saneamento e regularização de falhas processuais a Primeira Relatoria encaminhou o feito a esta unidade técnica para emissão de análise.

É o relatório. Segue análise.

10. FUNDAMENTAÇÃO 

10.1. Da utilização do Termo de Referência na Contratação dos PMV-M’S pelo Município de Palmas/TO

Com as devidas vênias, não constato violação normativa formal na utilização do instrumento de planejamento, uma vez que a modalidade de licitação utilizada pelo Município de Palmas/TO fora o Pregão, regulamentada à época na Lei Federal 10.520/2002 e não as modalidades da 8.666/93, ou seja, os fundamentos invocados para o julgamento não se aplicam diretamente ao Pregão, na forma eletrônica e/ou presencial, apenas subsidiariamente nos termos do art. 9º[1] da Lei Federal nº 10.520/2002.

Basta uma simples análise literal na fundamentação invocada para constatar a existência de contradição no r. Acórdão nº 557/2020-PLENO, o art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93[2] não se aplica diretamente ao presente caso concreto, explico, esses dispositivos relativos não são requisitos formais da modalidade de licitação do Pregão, não podendo ser fundamento para considerar “de per si” um Pregão ilegal.

Os recorrentes demonstram que fora realizado instrumento de planejamento em atendimento às regras da Lei 10.529/2002, note-se que consta a definição das necessidades da Administração Pública Municipal. O Culto Conselheiro Relator, também, não esclareceu quais seriam os estudos técnicos ausentes e/ou em qual ponto teria ficado incompleto/impreciso[3] e tendo em vista a presença de Termo de Referência na contratação, não verifico ausência de comprovação das necessidades da gestão, pelo menos a título formal.

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com redação incluída pela Lei Federal nº. 13.655, de 2018 em seu artigo 20[4] aduz que nas esferas administrativa e principalmente como no presente caso a controladora, não deve proferir decisões com base em valores jurídicos abstratos.

Esse dispositivo proíbe “motivações decisórias vazias”, apenas retóricas ou “principiológicas”, sem análise efetiva dos fatos e de impactos. Obrigando o julgador a avaliar, na motivação, a partir de elementos idôneos coligidos no processo de controle, as consequências práticas de sua decisão.

Ante a ausência de identificação precisa de quais falhas formais teriam sido constatadas e efetivamente materializadas, concluímos que assiste razão aos recorrentes, não restando outra alternativa, senão o afastamento desse tópico da r. decisão por ausência de fundamentação racional e concreta, devendo ser aplicado o art. 489 §1º, inciso I CPC/15[5].

10.2. Da pesquisa de preço realizada pelo Município de Palmas/TO

Toda a discussão meritória cinge-se principalmente a respeito de divergências apontadas no Relatório da Inspeção 006/2016 ao procedimento de pesquisas de preços realizado pelo Município de Palmas/TO no Processo de aquisição nº 2015/019448.

Com as devidas vênias e após análise aprofundada das peças do Processo nº 14305/2016, entendemos que a cotação realizada pela 1ª DICE não tem respaldo na legislação de regência[6][7], uma vez que realizada de forma superficial, em momento posterior aos fatos e atos do Pregão Presencial nº 028/2015, em mercados e realidades totalmente distintas do Município de Palmas/TO. 

Exmo. Conselheiro Relator, basta uma análise atenta a realidade dos fatos para constatar que não tem como exigir que os preços praticados nos Estados de São Paulo, Paraná, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e da Bahia, sejam exatamente os mesmos do Estado do Tocantins.

Salienta-se que não estamos menosprezando e/ou desconsiderando as impropriedades apontadas pela competente equipe da 1ª DICE que realizou um cuidadoso trabalho, entretanto, entendemos que deveria ter sido realizada uma análise mais aprofundada observando os preços locais, a realidade do Município de Palmas/TO, Estado do Tocantins e no mínimo da Região Norte, totalmente diversa de São Paulo, Paraná, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e da Bahia para concluir pela existência de irregularidades e ilegalidade da licitação.

O Tribunal de Contas da União tem precedentes com referencial metodológico para calcular e comprovar a presença de sobrepreço em procedimentos licitatórios não podendo ser lançadas informações aleatórias, abstratas e pautadas unicamente de pesquisas da internet, principalmente em Tomada de Contas Especiais que tem origem no direito administrativo sancionador[8].

Por fim, os demais pontos a meu viso, também, não são suficientes para concluir pela a existência de ilegalidade formal no processo de contratação, frisamos que não analisamos a execução contratual, vez que não é o objeto cognitivo dos presentes autos e não deve ser afastada a atuação desta Corte de Contas em realizar procedimento de fiscalização "in loco" para verificar a eficiência, eficácia e economicidade durante o período de execução do contrato nº 361/2015.

11. CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelas fundamentações apresentadas este Auditor de Controle Externo manifesta pelo conhecimento e procedência do presente Pedido de Reconsideração, afastando integralmente as responsabilidades dos recorrentes nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.


[1] Veja: Art. 9º Aplicam-se SUBSIDIARIAMENTE, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

[2] O Projeto de Lei 4253/2020 - institui um novo regime licitatório para toda a administração pública direta, autárquica e fundacional para todos os Entes da Federação. O texto revoga as leis: a) Lei 8666/93 – Normas gerais de licitações e contratações públicas; b) Lei 10.520/02 – Normas gerais sobre a modalidade pregão; c) Lei 12462/11 – Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.

[3] Pesquisa de preços é o procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública. Serve de base também para confronto e exame de propostas em licitação. In: Livro Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do Tribunal de Contas da, 4ª Edição. TCU. 2010. Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros: . (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017) I - Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017) II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)  III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)  IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017) §1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).

[4] Lei nº 13.655/2018 acrescentou a LINDB o art. 20. Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Esse dispositivo tem m por finalidade reforçar a ideia de responsabilidade decisória estatal diante da incidência de normas jurídicas indeterminadas, as quais sabidamente admitem diversas hipóteses interpretativas e, portanto, mais de uma solução.

[5] Art. 489 § 1º CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

[6] Ver Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020 do Ministério da Economia: Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - identificação do agente responsável pela cotação; II - caracterização das fontes consultadas; III - série de preços coletados; IV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável. Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso. Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

[7] Ver também a IN nº 05/2014 do antigo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, observada a ordem de preferência: I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br; II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou IV - pesquisa com os fornecedores. § 1º Em observância à ordem de preferência estabelecida nos incisos do caput, a utilização do parâmetro seguinte dependerá da impossibilidade, devidamente justificada, de utilização do parâmetro que o precede. § 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média dos preços obtidos. § 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente. § 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

[8] Conforme Acórdão TCU 310/2006-P - o Sobrepreço (S) representa quanto o preço estimado ou contratado está acima do valor referencial de mercado (M). Se houver pagamento, a diferença é chamada de Superfaturamento. Veja, também, Veja o Acórdão 157/2009–P do TCU - o Sobrepreço (S) é determinado pela diferença entre o “preço estimado” (E) ou “preço contratado” (C) e o “preço referencial de mercado” (M). Assim, S = (E ou C) – M. o Sobrepreço Percentual S(%) adota-se S(%) = S / M.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
BUENA PORTO SALGADO, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 04/02/2021 às 11:32:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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